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NR 9 - Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (109.000-3)
9.1. Do objeto e campo de aplicação.
9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e
conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a
existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais. (109.001-1 / I2)
9.1.2. As ações do PPRA devem ser
desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do
empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade
dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. (109.002-0
/ I2)
9.1.2.1. Quando não forem identificados
riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas no itens 9.3.2 e
9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e
"f" do subitem 9.3.1.
9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto
mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade
dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com
o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.
9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros
mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos
ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se
riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de
trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de
exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as
diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como:
ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes,
radiações não-ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as
substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via
respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que,
pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo
organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as
bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
9.2. Da estrutura do PPRA.
9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de
metas, prioridades e cronograma; (109.003-8 / I1)
b) estratégia e metodologia de ação; (109.004-6
/ I1)
c) forma do registro, manutenção e
divulgação dos dados; (109.005-4 / I1)
d) periodicidade e forma de avaliação do
desenvolvimento do PPRA.
(109.006-2 / I1)
9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que
necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do
seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas
metas e prioridades. (109.007-0 / I2)
9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num
documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.
9.2.2.1. O documento-base e suas alterações
e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na
empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. (109.008-9
/ I2)
9.2.2.2. O documento-base e suas alterações
deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades
competentes. (109.009-7 / I2)
9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1
deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das
metas do PPRA.
9.3. Do desenvolvimento do PPRA.
9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento dos riscos;
(109.010-0 / I1)
b) estabelecimento de prioridades e metas de
avaliação e controle; (109.011-9 / I1)
c) avaliação dos riscos e da exposição
dos trabalhadores; (109.012-7 / I1)
d) implantação de medidas de controle e
avaliação de sua eficácia; (109.013-5 / I1)
e) monitoramento da exposição aos riscos; (109.014-3
/ I1)
f) registro e divulgação dos dados. (109.015-1
/ I1)
9.3.1.1. A elaboração, implementação,
acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de
pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
9.3.2. A antecipação deverá envolver a
análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de
modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir
medidas de proteção para sua redução ou eliminação. (109.016-0 / I1)
9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais
deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação; (109.017-8 /
I3)
b) a determinação e localização das
possíveis fontes geradoras; (109.018-6 / I3)
c) a identificação das possíveis
trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; (109.019-4
/ I3)
d) a identificação das funções e
determinação do número de trabalhadores expostos; (109.020-8 / I3)
e) a caracterização das atividades e do
tipo da exposição; (109.021-6 / I3)
f) a obtenção de dados existentes na
empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; (109.022-4
/ I3)
g) os possíveis danos à saúde relacionados
aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; (109.023-2 / I3)
h) a descrição das medidas de controle já
existentes. (109.024-0 / I3)
9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser
realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a
inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento; (109.025-9 / I1)
b) dimensionar a exposição dos
trabalhadores; (109.026-7 / I1)
c) subsidiar o equacionamento das medidas de
controle. (109.027-5 / I1)
9.3.5. Das medidas de controle.
9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas
necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos
ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação,
de risco potencial à saúde;
(109.028-3 / I3)
b) constatação, na fase de reconhecimento
de risco evidente à saúde;
(109.029-1 / I1)
c) quando os resultados das avaliações
quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos
na NR 15 ou, na ausência destes os valores de limites de exposição ocupacional adotados
pela American Conference of Governamental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que
venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos
do que os critérios técnico-legais estabelecidos; (109.030-5 / I1)
d) quando, através do controle médico da
saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos
trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. (109.031-3 / I1)
9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e
implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a
utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou
disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a
concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3. A implantação de medidas de
caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos
procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais
limitações de proteção que ofereçam. (109.032-1 / I1)
9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador ou
instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou
quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou
implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas
outras medidas obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de
organização do trabalho;
b) utilização de Equipamento de Proteção
Individual - EPI.
9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do
programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no
mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao
risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a
eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido
segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores
quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que
o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimentos
para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a
manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir as condições de proteção
originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou
atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação do EPI utilizado para os
riscos ambientais.
9.3.5.6. O PPRA deve estabelecer critérios e
mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando
os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na
NR 7.
9.3.6. Do nível de ação.
9.3.6.1. Para os fins desta NR, considera-se
nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a
minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os
limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da
exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle
sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de
ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos
limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do
subitem 9.3.5.1; (109.033-0 / I2)
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose
superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6. (109.034-8
/ I2)
9.3.7. Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição
dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação
sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou
modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
9.3.8. Do registro de dados.
9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador
ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico
técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. (109.035-6 / I1)
9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por
um período mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1)
9.3.8.3. O registro de dados deverá estar
sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as
autoridades competentes.
(109.037-2 / I1)
9.4. Das responsabilidades.
9.4.1. Do empregador:
I - estabelecer, implementar e assegurar o
cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.
9.4.2. Dos trabalhadores:
I - colaborar e participar na implantação e
execução do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos
treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III- informar ao seu superior hierárquico
direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos
trabalhadores.
9.5. Da informação.
9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o
direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar
a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA. (109.038-0
/ I2)
9.5.2. Os empregadores deverão informar os
trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam
originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar
tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
9.6. Das disposições finais.
9.6.1. Sempre que vários empregadores
realizem, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho terão o dever de executar
ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de
todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. (109.039-9 / I2)
9.6.2. O conhecimento e a percepção que os
trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os
dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins
de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases. (109.040-2 / I2)
9.6.3. O empregador deverá garantir que, na
ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de
grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato
as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas
providências. (109.041-0 / I2)
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