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Nota Técnica sobre o PCMSO ( PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL ) A presente instrução tem por objetivo a orientação de empregadores, trabalhadores e
agentes de inspeção do trabalho, profissionais ligados a área e outros interessados,
para uma adequada operacionalização do PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL - PCMSO.
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. NOTA:Todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no Artigo 168 da CLT, está respaldada na Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos, morais e técnicos. 7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 7.1.3 Caberá a empresa contratante de mão de obra prestadoras de serviços informar à empresa contratada os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho, onde os serviços estão sendo prestados. NOTA: Lembramos que quanto ao trabalhador temporário, o vínculo
trabalhista, isto é, a relação de emprego, existe apenas entre o trabalhador
temporário e a empresa prestadora de trabalho temporário. Esta é que está sujeita ao
PCMSO e não o cliente.Recomenda-se que as empresas contratantes de prestadores de
serviço devem colocar como critério de contratação e realização do PCMSO. 7.2 DAS DIRETRIZES 7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalha dores, devendo estar articulado com o disposto nas de mais NR. 7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho. 7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. 7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos a saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NRs. NOTA: O PCMSO deve possuir diretrizes mínimas que possam balizar as
ações desenvolvidas, de acordo com procedimentos em relação a condutas dentro dos
conhecimentos científicos atualizados e da boa prática médica. Alguns destes
procedimentos podem ser padronizados, enquanto outros devem ser individualizados para cada
empresa, englobando sistema de registro de informações e referencias que possam
assegurar sua execução de forma coerente e dinâmica.Assim o mínimo que se requer do
programa é um estudo "in loco" para reconhecimento prévio dos riscos
ocupacionais existentes. O reconhecimento de riscos deve ser feito através de visitas aos
locais de trabalho para análise do(s) processo(s) produtivo(s), postos de trabalho,
informações sobre ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, atas de
CIPA, mapas de risco, estudos bibliográficos, etc..Através deste reconhecimento, deve
ser estabelecido um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para
prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, para cada grupo
de trabalhadores da empresa, deixando claro ainda os critérios que deverão ser seguidos
na interpretação dos resultados dos exames e as condutas que deverão ser tomadas no
caso de encontro de alterações.Embora o Programa deva ter articulação com todas as
Normas Regulamentadoras, a articulação básica deve ser com o Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA, previsto na Norma Regulamentadora 9 - NR-9.Se o reconhecimento
não detectar risco ocupacional específico, o controle médico poderá resumir-se a uma
avaliação clínica global em todos os exames exigidos: admissional, periódico,
demissional, mudança de função e retorno ao trabalho.O instrumental
clínico-epidemiológico citado neste item refere-se a boa prática da Medicina do
Trabalho, pois, além da abordagem clínica individual do trabalhador-paciente, as
informações geradas devem ser tratadas no coletivo, ou seja, com uma abordagem dos
grupos homogêneos em relação aos riscos detectados na análise do ambiente de trabalho,
usando os instrumentos de epidemiologia, como cálculo de taxas ou coeficientes para
verificar se há locais de trabalho, setores, atividades, funções, horários, ou grupos
de trabalhadores com mais agravos à saúde do que outros.Caso algo seja detectado
através deste "olhar" coletivo, deve-se proceder a investigações
específicas, procurando-se a causa do fenômeno para que se possa prevenir o agravo.O
PCMSO pode ser alterado a qualquer momento, em seu todo ou em parte, sempre que o médico
detectar mudanças em riscos ocupacionais decorrentes de alterações nos processos de
trabalho, novas descobertas da ciência médica em relação a efeitos de riscos
existentes, mudança de critérios de interpretação de exames ou ainda reavaliações do
reconhecimento dos riscos.O PCMSO não é um documento que deve ser homologado ou
registrado nas Delegacia Regionais do Trabalho, sendo que o mesmo deverá ficar arquivado
no estabelecimento à disposição da fiscalização. 7.3 DAS RESPONSABILIDADES 7.3.1 Compete ao empregador:
7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4 segundo o Quadro I da NR 4, com até 10 (dez) empregados. 7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. 7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho 7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. NOTA: Entende-se por parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, aquele emitido por agente de inspeção do trabalho da área de segurança e saúde do trabalhador. 7.3.2 Compete ao médico coordenador:
NOTA: O médico do trabalho coordenador pode elaborar e ser responsável pelo PCMSO de várias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho, inclusive em várias unidades da federação. Por outro lado, o médico encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos, como praticante do ato médico (exame médico) e assina o ASO, deve estar registrado no CRM da Unidade da Federação em que atua.O "profissional médico familiarizado" , que pode ser encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos ocupacionais, deve ser um profissional da confiança deste, que orientado pelo PCMSO, poderá realizar os exames. Recomenda-se que esta delegação seja feita por escrito, e este documento fique arquivado no estabelecimento.O médico do trabalho coordenador deverá ser indicado dentre os profissionais do SESMT da empresa, se esta estiver obrigada a possuí-lo. Caso contrário (ausência de médico do trabalho no SESMT) o médico do trabalho coordenador poderá ser autônomo ou filiado a qualquer entidade, como SESI, SESC, cooperativas médicas, empresas prestadoras de serviços, sindicatos ou associações, entre outras.Entretanto, é importante lembrar que o PCMSO estará sob responsabilidade técnica do médico, e não da entidade a qual o mesmo se encontra vinculado. Inexistindo na localidade o profissional especializado ( médico do trabalho), ou indisponibilidade do mesmo, a empresa pode contratar médico de outra especialidade para coordenação de PCMSO.Não há necessidade de registrar ou cadastrar o médico do trabalho coordenador do PCMSO, ou empresa prestadora de serviço na Delegacia Regional do Trabalho.Embora o Programa não possua um modelo a ser seguido, nem uma estrutura rígida, recomenda-se que alguns aspectos mínimos sejam contemplados e constem do documentos:a) identificação da empresa, razão social, endereço, CGC:; ramo de atividade de acordo com o quadro I da NR-4 e seu respectivo grau de risco, número de trabalhadores e sua distribuição por sexo, e ainda horários de trabalho e turnos;b) com base nas atividades e processos de trabalho verificados e auxiliados pelo PPRA e mapeamento de risco, definir critérios e procedimentos a serem adotados nos exames médicos;c) programação anual dos exames clínicos e complementares específicos para os riscos detectados definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando;d) outras avaliações médicas especiais;e) o relatório anual deve ser feito após decorrido um ano da implantação do PCMSO, portanto depende de quando o Programa foi efetivamente implantado na empresa. Não há necessidade de envio, registro, ciência, ou qualquer tipo de procedimento deste relatório junto às Delegacias Regionais do Trabalho. O mesmo deve ser apresentado e discutido na CIPA, e mantido na empresa à disposição do agente de inspeção do trabalho. Este relatório vai possibilitar ao médico a elaboração de seu plano de trabalho para o próximo ano.O modelo proposto no Quadro III é apenas uma sugestão, a qual contem o mínimo de informações para uma análise do médico do trabalho coordenador no coletivo, ou seja, para o conjunto dos trabalhadores. O relatório poderá ser feito em qualquer modelo, desde que contenha as informações determinadas no item 7.4.6.1.Além disto, também podem ser incluídos, opcionalmente, no PCMSO ações preventivas para doenças não ocupacionais, como: campanha de vacinação, diabetis mellitus, hipertensão arterial, prevenção do câncer ginecológico, prevenção da DST/AIDS, prevenção e tratamento do alcoolismo, entre outros. O nível de complexidade do Programa depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das exigência físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas, e das características bio-psico-fisiológicas da cada população trabalhadora. Assim um programa pode se resumir a simples realizações de exames clínicos bienais para empregados na faixa etária dos 18 aos 45 anos quando não submetidos a riscos ocupacionais específicos, de acordo com o estudo prévio da empresa. Podem ser enquadradas nesta categoria trabalhadores do comércio varejista, secretárias de profissionais liberais, associações, entre outros.Por outro lado um PCMSO pode ser muito complexo, com avaliações clínicas especiais, exames toxicológicos com curta periodicidade, avaliações epidemiológicas, entre outras providências;As empresas desobrigadas de possuir médico coordenador deverão realizar os exames, através de médico, que, para a realização dos mesmos, deverá necessariamente conhecer o local de trabalho. Sem esta análise, será impossível uma avaliação adequada da saúde do trabalhador.Para estas empresas recomenda-se que o PCMSO contenha minimamente:a) identificação da empresa: razão social CGC., endereço, ramo de atividade, grau de risco, número de trabalhadores distribuídos por sexo, horário de trabalho e turno;b) identificação dos riscos existentes;c) plano anual de realização dos exames médicos, com programação dos exames clínicos e complementares específicos para os riscos detectados definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando.
7.4 DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO 7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a)admissional; 7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1. compreendem: a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; 7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. 7.4.2.2 Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores. 7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho. 7.4.3 A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", como parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, devera obedecer aos prazos e a periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados: 7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; 7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
7.4.3.3 no exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. 7.4.3.4 no exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança. 7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança. NOTA: Com relação ao exame de mudança de função, este deve ser realizado somente se ocorrer alteração de risco. Pode ocorrer troca de função na empresa sem mudança de risco, e assim não há necessidade do referido exame. 7.4.3.5 No exame médico demissional será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de:- 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4; 7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2. Segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional, em até mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes, ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho. 7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 e 4., segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional, em até mais de 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes, ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho. 7.4.3.5.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. NOTA: A NR-7 traz parâmetros mínimos exigidos para o controle da saúde ocupacional dos trabalhadores, parâmetros estes que poderão ser ampliados em negociação coletiva.O médico agente de inspeção do trabalho, a vista da inspeção efetuada na empresa e mediante relatório circunstanciado, poderá notificar para alterar o PCMSO se considerar que há omissões que estão prejudicando ou poderão prejudicar os trabalhadores. Recomenda-se que, antes da notificação, sempre que possível, o médico agente de inspeção do trabalho discuta tecnicamente com o médico que elaborou o PCMSO as razões que o levaram a definição dos critérios e procedimentos apresentados.Observando-se que um mesmo profissional ou empresa prestadora de serviço tem demonstrado freqüentes irregularidades na elaboração e implementação de PCMSO, recomenda-se o contato com os responsáveis, para orientação adequada.Exames médicosO exame médico demissional deverá ser realizado até a data de homologação da dispensa ou até o desligamento definitivo do trabalhador, nas situações excluídas da obrigatoriedade de realização da homologação. O referido exame será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior de 135 dias para empresas de grau de risco 1 e 2 e menor de 90 dias para empresas de grau de risco 3 e 4.Estes prazos poderão ser ampliados em até mais de 135 dias ou de 90 dias, respectivamente, caso estabelecido em negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as partes ou da área de segurança e saúde das DRT. 7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias. 7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, a disposição da fiscalização do trabalho. 7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. 7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo:
7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO. 7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. 7.4.5.2 Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. NOTA: Os prontuários médicos devem ser guardados por 20 anos, pois esse é o prazo de prescrição das ações pessoais (Código Civil Brasileiro - Art. 177).Do ponto de vista médico, grande parte das doenças ocupacionais tem tempo de latência entre a exposição e o aparecimento da moléstia de muitos anos.Em alguns casos este período é de cerca de 40 anos. Assim, a conservação dos registros é importante para recuperar a história profissional do trabalhador em caso de necessidade futura. Também para estudos epidemiológicos futuros é importante a conservação desses registros.A conservação dos prontuários médicos é da responsabilidade do médico coordenador. Por se tratar de documento que contem informações confidenciais da saúde das pessoas, o seu arquivamento deve ser feito de modo a garantir o sigilo das mesmas. Este arquivo pode ser guardado no local que o médico coordenador considerar que os pré-requisitos acima estejam atendidos, podendo ser na própria empresa, em seu consultório ou escritório, na entidade a que está vinculado, etc...O prontuário médico pode ser informatizado, desde que resguardado o sigilo médico, conforme prescrito no Código de Ética Médica.O resultado dos exames complementares deve ser comunicado ao trabalhador e entregue ao mesmo uma cópia, conforme prescrito no parágrafo 5º do Artigo 168 da CLT, e o inciso III da alínea "c" do item 1.7 da NR-1 (Disposições gerais). 7.4.6 O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. 7.4.6.1 O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR. 7.4.6.2 O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela Comissão. 7.4.6.3 O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho. 7.4.6.4 As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador, ficam dispensadas de elaborar o Relatório Anual NOTA: O relatório anual deve ser feito após decorrer um ano da implantação do PCMSO, portanto depende de quando o Programa foi efetivamente implantado na empresa. Não há necessidade de envio, registro, ciência, ou qualquer tipo de procedimento deste relatório junto às Delegacias Regionais do Trabalho. O mesmo deve ser apresentado e discutido na CIPA, e mantido na empresa a disposição do agente da inspeção do trabalho.O modelo proposto no Quadro III é apenas uma sugestão, a qual contem o mínimo de informações para uma análise do médico do trabalho coordenador no coletivo, ou seja, para o conjunto dos trabalhadores. O relatório poderá ser feito em qualquer modelo, desde que contenha as informações determinadas no item 7.4.6.1.As empresas desobrigadas de possuir médico coordenador, estão também dispensadas de elaborar o relatório anual. Entretanto, devemos entender que o relatório vai possibilitar ao médico a elaborar o seu plano de trabalho para o próximo ano, e portanto mesmo sem a exigência legal, ele é um instrumento de apoio técnico no desenvolvimento de um bom programa, por mais simples que seja. Desta forma recomenda-se que se elabore um relatório anual contendo minimamente: a relação dos exames com os respectivos tipos, datas de realização e resultados (conforme apresentado no ASO). 7.4.7 Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que seja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. 7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:
7.5 DOS PRIMEIROS SOCORROS 7.5.1 Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à
prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade
desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa
treinada para esse fim.
QUADRO I PARÂMETROS PARA CONTROLE BIOLÓGICO DA EXPOSIÇÃO
(ANEXO I)
QUADRO II
PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
DIRETRIZES E PARÂMETROS
MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A
NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS
1. Objetivos 1.1. Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e seqüenciais.
1.2. Fornecer subsídios para a
adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por níveis de
pressão sonora elevados e a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.
2. Definições e Caracterização 2.1. Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados. Tem como características principais a irreversibilidade e a progressão gradual com o tempo de exposição ao risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais freqüências da faixa de 3.000 a 6.000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição, não haverá progressão da redução auditiva.
2.2. Entende-se por exames audiológicos de referência e seqüenciais o conjunto de procedimentos necessários para avaliação da audição do trabalhador ao longo do tempo de exposição ao risco, incluindo:
3. Princípios e procedimentos básicos para a realização do exame audiométrico 3.1. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.
3.2. O audiômetro será submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento .
3.2.1. Aferição acústica anual.
3.2.2. Calibração acústica, sempre que a aferição acústica indicar alteração, e , obrigatoriamente, a cada 5 anos.
3.2.3. Aferição biológica é recomendada precedendo a realização dos exames audiométricos. Em caso de alteração, submeter o equipamento à aferição acústica.
3.2.4. Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o preconizado na norma ISSO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em um certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
3.3. O exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.
3.4. Periodicidade dos exames audiométricos.
3.4.1. O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.
3.4.1.1. No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR -7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:
3.4.2. O intervalo entre os exames audiométricos poderá se reduzido a critério do médico coordenador do PCMSO, ou por notificação do médico agente de inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
3.5. O resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha que contenha, no mínimo:
3.6. Tipos de exames audiométricos O trabalhador deverá ser submetido a exame audiométrico de referência e a exame audiométrico seqüencial na forma abaixo descrita: 3.6.1. Exame audiométrico de referência, aquele com o qual os seqüenciais serão comparados e cujas diretrizes constam dos subitens abaixo, deve ser realizado:
3.6.1.1. O exame audiométrico será realizado em cabina audométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma ISO 8253.1.
3.6.1.1.1. Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma ISO 8253.1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
3.6.1.2. O trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o momento de realização do exame audiométrico.
3.6.1.3. O responsável pelo execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade, encaminhar ao médico responsável.
3.6.1.4. Vias, freqüências e outros testes complementares.
3.6.1.4.1. O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
3.6.1.4.2. No caso de alteração detectada no teste pela via aérea ou segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame, o mesmo será feito, também, pela via óssea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz.
3.6.1.4.3. Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, poderão ser determinados os limiares de reconhecimento de fala (LRF).
3.6.2. Exame audiométrico seqüencial, aquele que será comparado com o de referência, aplica-se a todo trabalhador que já possua um exame audiométrico de referência prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1. As seguintes diretrizes mínimas devem ser obedecidas:
3.6.2.1. Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.6.1.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em um ambiente silencioso, através do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 dB(NA) (nível de audição em decibel) inviabiliza a realização do exame no local escolhido.
3.6.2.2. O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro.
3.6.2.3. O exame audiométrico será feito pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
4. Interpretação dos resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção. 4.1. A interpretação dos resultados do exame audiométrico de referência deve seguir os seguintes parâmetros:
4.1.1. São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as freqüências examinadas.
4.1.2. São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB(NA) e mais elevados do que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.
4.1.3. São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas não se enquadram nas descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima.
4.2. A interpretação dos resultados do exame audiométrico seqüencial deve seguir os seguintes parâmetros:
4.2.1. São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que os limiares auditivos em todas as freqüências testadas no exame audiométrico de referência e no seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
4.2.2. São considerados, também sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as freqüências testadas menores ou iguais a 25 dB(NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
4.2.3. São considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos já confirmados em exame audiométrico de referência, conforme item 4.1.2., e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
4.2.4. Para fins desta norma técnica, o exame audiométrico de referência permanece o mesmo até o momento em que algum dos exames audiométricos seqüenciais for preenchido algum dos critérios apresentados em 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3. Uma vez preenchido algum destes critérios, deve-se realizar um novo exame audiométrico, dentro dos moldes previstos no item 3.6.1 desta norma técnica, que será, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência. Os exames anteriores passam a constituir o histórico evolutivo da audição do trabalhador.
5. Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e definição da aptidão para o trabalho. 5.1. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO de cada empresa, ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame médico, dentro dos moldes previstos na NR - 7, ou, na ausência destes, do médico que assiste ao trabalhador.
5.2. A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:
6. Condutas Preventivas 6.1. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.2, ou algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre no item 4.2.1 ou 4.2.2 ou 4.2.3, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:
6.2. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.3, ou que algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre nos itens 4.2.1.a., 4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b, mas cuja evolução foge dos moldes definidos no item 2.1 desta norma técnica, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:
ANEXO I TRAÇADO AUDIOMÉTRICO
A distância entre cada oitiva de freqüência deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de audição (D).
QUADRO III
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
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