CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180
da Constituição, decreta a seguinte Lei:
CÓDIGO PENAL
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
prévia cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato
praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão,
ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território
nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a
serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves
e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se
achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se
aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou
omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se
o resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de
Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam
julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira,
ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do
concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a
pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não
estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro
contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no
parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo
mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira
produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil
para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros
efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país
de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de
requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os
meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de
direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por
lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a
qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a
imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores,
entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir
para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição
legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a
pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da
queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois
terços.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou
por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido
por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente
que o houver causado ao menos culposamente.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o
dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta
de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da
vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do
fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um
sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite
sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas
circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita
obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só
é punível o autor da coação ou da ordem.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,
responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar
de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo
evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não
era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a
pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente,
em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental
incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de
efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de
caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por
embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao
tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a
este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,
ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na
hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega,
pelo menos, a ser tentado.
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto
ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade
de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima
ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma
progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios
e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em
regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e
não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime
semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)
anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com
observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a
exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento
durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade
das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com
a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou
obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que
inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno,
em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos
supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo
recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato
definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo,
não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os
deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber,
o disposto neste Capítulo.
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da
liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade
física e moral.
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os
benefícios da Previdência Social.
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e
39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os
critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as
infrações disciplinares e correspondentes sanções.
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro
estabelecimento adequado.
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança,
o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no
artigo anterior.
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - limitação de fim de semana.
Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano ou se o crime for
culposo;
II - o réu não for reincidente;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente.
Parágrafo único - Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada,
igual ou superior a 1 (um) ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis
simultaneamente.
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade,
pelo tempo da pena aplicada, quando:
I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja
execução não tenha sido suspensa;
II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
Prestação de serviços à comunidade
Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao
condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais,
escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas
comunitários ou estatais.
Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do
condenado, devendo ser cumpridas, durante 8 (oito) horas semanais, aos sábados,
domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada
normal de trabalho.
Interdição temporária de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como
de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam
de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer,
aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou
outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado
cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da
quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10
(dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a
um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem
superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices
de correção monetária.
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em
julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias,
o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou
salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao
sustento do condenado e de sua família.
Conversão da multa e revogação
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação
relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às
causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
§ 1º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
§ 2º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado
doença mental.
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na
sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente
de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de
liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
Art. 55 - As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída.
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47
deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de
profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação
dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste
Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
Pena de multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados
no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º
do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte
especial.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra
espécie de pena, se cabível.
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à
situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em
virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no
máximo.
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses,
pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e
III do art. 44 deste Código.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem
ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício,
ministério ou profissão;
h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida;
· alínea h com nova redação dada pela Lei nº 9.318, de 5 de dezembro de
1996.
Redação Anterior:
"h) contra criança, velho ou enfermo;"
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade
pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos
demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade
ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de
recompensa.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois
de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo
superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do
livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70
(setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de
ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção,
provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o
provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em
lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as
que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência.
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste
Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e
agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição
previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma
só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa
de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena
privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será
incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado
cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as
demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto
até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou
omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos,
consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra
do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um
sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos
com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras
do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente,
ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,
responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao
disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a
pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste
Código.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente
responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também
o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Limite das penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma
seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao
limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da
pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de
pena já cumprido.
Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais
grave.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois)
anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste
Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do
benefício.
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro)
anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o
condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à
observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à
comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de
fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem
inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo
anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
condenado.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à
multa.
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem
motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer
outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou
por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou
contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento
definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de
decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o
fixado.
Cumprimento das condições
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade.
CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena
privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em
crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria
subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado
pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime
hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes
dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o
liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para
efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o
livramento.
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena
privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for
irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja
privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo
quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele
benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em
julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na
vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro
de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um
ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos
crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado
ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a
prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença.
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença
definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo
e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da
condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na
situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do
dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução,
computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional,
se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom
comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta
impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que
comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer
tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios
dos requisitos necessários.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por
decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à
falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança
nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação
(art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção,
poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo
indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia
médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a
3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e
deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz
da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo
ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um)
ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar
a internação do agente, se essa providência for necessária para fins
curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e
necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial,
pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e
respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de
características hospitalares e será submetido a tratamento.
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a
declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo,
quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do
Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido
ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação
pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por
decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa
ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal
fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação
àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por
iniciativa do Ministério Público.
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a
denúncia.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do
direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6
(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou,
no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo
para oferecimento da denúncia.
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa
ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de
ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato
de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante
queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a
vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença
condenatória.
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de
ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes,
definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste
Código;
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso
anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a
ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação
penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos
crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos
outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e
não excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e
não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não
excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo
superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos
previstos para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no
artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela
pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo
inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do
registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a
acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da
interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento
condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento
condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de
liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou
cumulativamente aplicada.
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não
corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a
prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro
motivo.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da
prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos
crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a
interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste
artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá
sobre a pena de cada um, isoladamente.
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para
efeitos de reincidência.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.
Homicídio qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou
se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a
pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma
tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio
para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta
lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade
de resistência.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho,
durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é
maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o
consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um
terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para
provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são
duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento
da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis
o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Diminuição de pena
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.
Substituição da pena
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de
detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do
art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato
libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que
está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que
está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui
crime mais grave.
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos
resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou
curador da vítima.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida,
ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o
socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,
guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,
quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a
a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 (catorze) anos.
CAPÍTULO IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave,
aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não
foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.
141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido
por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se
qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação
da calúnia, da difamação ou da injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de
recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica,
salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em
apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela
difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da
calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia,
difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em
juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá
satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante
queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão
corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no
caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do
n.º II do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois
de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a
não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a
execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de
seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro
meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere
privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde
ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da
detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a
vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o
emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena
correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário
público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades
estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em
suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar
prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali
praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto
aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada,
dirigida a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada
e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente
comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou
conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número
anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem
observância de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal,
telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º,
IV, e do § 3º.
Correspondência comercial
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento
comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou
suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular
ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja
divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em
razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o
repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o
juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a
dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que
tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime
é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração
for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para
o exterior.
· § 5º acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem,
a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor
não excede a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega
violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece
tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado
para outro Estado ou para o exterior;
· inciso IV acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
· inciso V acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão,
de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é
de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.
· § 3º com nova redação dada pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
Redação Anterior:
"§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a
reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa."
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o
intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de
arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no §
3º do artigo anterior.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,
qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o
seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando
ou quadrilha:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à
autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida
de um a dois terços.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação
de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a
vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal
indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa
imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de
mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho
possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência,
somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca
ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
CAPÍTULO IV
DO DANO
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não
constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento
de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade
competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local
especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164,
somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro,
caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da
quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente,
deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à
autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art.
155, § 2º.
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz
pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia
como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria
inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a
terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas
circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro
modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a
alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o
próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença,
com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe
frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de
entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência
social ou beneficência.
Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à
mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou
adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou
inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem,
induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito
jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Induzimento à especulação
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da
simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo
ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo
saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou
consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal
ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor
valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou
outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de
meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode,
conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto
ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a
constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui
crime contra a economia popular.
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a
economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em
prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à
assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da
sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas
relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício,
falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em
proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia
autorização da assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações
por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em
penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou
mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado
com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar
no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa
informação ao Governo.
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia
o voto nas deliberações de assembléia geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com
disposição legal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando
bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito
próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que
terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
· artigo 180 com nova redação dada pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro
de 1996.
Redação Anterior:
"Art. 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio,
coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma
utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial
ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
· § 1º com nova redação dada pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de
1996.
Redação Anterior:
"Receptação culposa
§ 1º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção
entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se
obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as
penas."
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo
anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o
exercício em residência.
· § 2º com nova redação dada pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de
1996.
Redação Anterior:
"§ 2º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de
pena o autor do crime de que proveio a coisa."
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela
desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece,
deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
· § 3º com nova redação dada pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de
1996.
Redação Anterior:
"§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo
em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de
receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do art. 155."
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena
o autor do crime de que proveio a coisa.
· § 4º com nova redação dada pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de
1996.
Redação Anterior:
"§ 4º - No caso dos bens e instalações do patrimônio da União,
Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade
de economia mista adquiridos dolosamente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz,
tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na
receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
· § 5º acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado,
Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de
economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
· § 6º acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste
título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,
seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto
neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de
grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação de direito autoral
Art. 184 - Violar direito autoral:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com
intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização
expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de
fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o
represente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez
mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à
venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em
depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual,
fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de
direito autoral.
§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a
destruição da produção ou reprodução criminosa.
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou
sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra
literária, científica ou artística:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante
queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo poder público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do
art. 184 desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
Violação de privilégio de invenção
Art. 187 - Violar direito de privilégio de invenção ou de descoberta:
I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto
que é objeto de privilégio;
II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio;
III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim
de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Aumento de pena
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço:
I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do
cessionário do privilégio;
II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou
empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o
modo de seu emprego.
Falsa atribuição de privilégio
Art. 188 - Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois de
anulado, suspenso ou caduco o privilégio:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em
prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do
privilégio, sem especificar-lhe o objeto.
Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado
Art. 189 - Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem
autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem
autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda
ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo
privilegiado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho
Art. 190 - Usar em modelo ou desenho, de expressão que o dê falsamente como
depositado, ou mencionar em anúncio ou papel comercial, como depositado,
desenho ou modelo que não o seja:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 191 - Nos crimes previstos neste Capítulo, excetuados os dos arts. 188, e
o seu parágrafo, e 190, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS
MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Violação do direito de marca
Art. 192 - Violar direito de marca de indústria ou de comércio:
I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem
registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão;
II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I;
III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua
fabricação;
IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:
a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no
todo ou em parte;
b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
Art. 193 - Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo
que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos
públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou
imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo
com ela assinalado.
Marca com falsa indicação de procedência
Art. 194 - Usar, em produto ou artigo, marca que indique procedência que não
é a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto ou artigo, com essa marca:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 195 - Nos crimes previstos neste Capítulo, salvo os dos arts. 193, e seu
parágrafo, e 194, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Concorrência desleal
Art. 196 - Fazer concorrência desleal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Comete crime de concorrência desleal quem:
Propaganda desleal
I - publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa afirmação, em detrimento
de concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;
II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa
informação capaz de causar-lhe prejuízo;
Desvio de clientela
III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio,
clientela de outrem;
Falsa indicação de procedência de produto
IV - produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda a mercadoria
com falsa indicação de procedência;
Uso indevido de termos retificativos
V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo,
fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos
retificativos, tais como "tipo", "espécie",
"gênero", "sistema", "semelhante",
"sucedâneo", "idêntico", ou equivalentes, ressalvando ou
não a verdadeira procedência do artigo ou produto;
Arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor
VI - apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem
o seu consentimento;
Uso indevido de nome comercial ou título de estabelecimento
VII - usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio;
Falsa atribuição de distinção ou recompensa
VIII - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício,
recompensa ou distinção que não obteve;
Fraudulenta utilização de recipiente ou invólucro de outro produtor
IX - vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor,
mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com
mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato
não constitui crime mais grave;
Corrupção de preposto
X - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para
que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;
XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou
recompensa, para, faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do
empregador vantagem indevida;
Violação de segredo de fábrica ou negócio
XII - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem,
segredo de fábrica ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve
conhecimento em razão do serviço.
§ 2º - Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos ns. X a XII, em
que cabe ação pública mediante representação.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a
trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de
parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar
contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem
matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação
profissional:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando
violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é
indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando
a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola,
com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o
mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas
dispor:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela
legislação do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa
à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para
território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra
localidade do território nacional:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função
religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um
terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um
terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou
grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar
ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção
carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
Posse sexual mediante fraude
Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18
(dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que
com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14
(catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO II
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES
Sedução
Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14
(catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua
inexperiência ou justificável confiança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Corrupção de menores
Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze)
e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou
induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
DO RAPTO
Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude,
para fim libidinoso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Rapto consensual
Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e
um), e o rapto se dá com seu consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Diminuição de pena
Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de
casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer
ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à
disposição da família.
Concurso de rapto e outro crime
Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro
crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao
rapto e a cominada ao outro crime.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Formas qualificadas
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Ação penal
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede
mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem
privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de
padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério
Público depende de representação.
Aumento de pena
Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:
I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade
sobre ela;
III - se o agente é casado.
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou
se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou
pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de
guarda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou
fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à
violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição
Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir
que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou
fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à
violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou
lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro
ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de
seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.
§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da
pena correspondente à violência.
Tráfico de mulheres
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher
que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá
exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de
reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à
violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos
arts. 223 e 224.
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao
público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim
de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho,
pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos
referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação
teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro
espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio,
audição ou recitação de caráter obsceno.
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada,
conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um)
a 3 (três) anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo
que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente,
ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e
não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que,
por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe
cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento
de crime mais grave.
Adultério
Art. 240 - Cometer adultério:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e
dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.
§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou
tacitamente.
§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do
Código Civil.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de
recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem;
ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito
inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de
aplicar a pena".
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência
filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra,
com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono material
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de
filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente
inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários
ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada
ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou
ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou
função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada.
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia
saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica
delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído
o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de
menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho
em idade escolar:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder
ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de
má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou
participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em
que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude
de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do
curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa
causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o
tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui
elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito
não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio
poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu
maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito
próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência
social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de
dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos
análogos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses
previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer
das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de
efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás
tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da
autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou
material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou
o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem,
obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio,
inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou
qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou
salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de
natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta
morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão
corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena
cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta,
plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6
(seis) meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha
férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou
interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou
radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer
via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos
ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou
praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima,
fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou
a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com
intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou
dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Forma qualificada
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de
desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no
art. 258.
Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao
transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, §
3º, aumentada de um terço.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água,
luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de um terço até a metade, se o dano
ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos
serviços.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou
telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por
ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos,
ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é
funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,
farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja
notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância
alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito,
para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular,
tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou
medicinal
Art. 272 - Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou
medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem vende, expõe à venda, tem em
depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância
corrompida, adulterada ou falsificada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Alteração de substância alimentícia ou medicinal
Art. 273 - Alterar substância alimentícia ou medicinal:
I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou
terapêutico;
II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição
normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito
para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos
termos deste artigo.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o criminoso é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa.
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,
gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática,
anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela
legislação sanitária:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício ou
medicinal, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou
que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer
forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Substância destinada à falsificação
Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância
destinada à falsificação de produto alimentício ou medicinal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de
qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda
que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Substância avariada
Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27-12-1990.)
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Art. 281 - (Revogado pela Lei nº 6.368, de 21-10-1976).
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico,
dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se
também multa.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente
fica também sujeito à multa.
Forma qualificada
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste
Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o
fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é
armado.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou
papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou
exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na
circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou
alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido
com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o
funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que
fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja
circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com
fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota,
cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação,
sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota
ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da
multa a Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por
funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido,
ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir
ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente
destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título
que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte
indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos
referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3
(três) meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal,
destinado à arrecadação de imposto ou taxa;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro
estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a
arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder
público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela
União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que
se refere este artigo.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de
torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua
inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos
papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé,
qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o
seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente
destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo
anterior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou
de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a
autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de
outrem ou em proveito próprio ou alheio.
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se
do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se
do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de
entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as
ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é
público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é
particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública,
firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é
público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública,
fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de
ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o
teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus
ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena
privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para
coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente
anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso
do selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem,
ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não
podia dispor:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é
público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é
particular.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na
fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado
pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização
alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade
pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar
determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de
reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para
que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território
nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a
entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
· parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação,
título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada
por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
· artigo 310 com nova redação dada pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de
1996.
Redação Anterior:
"Art. 310 - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a
entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal
identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
· artigo 311 com nova redação dada pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de
1996.
Redação Anterior:
"Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade
Art. 311 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação,
título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada
por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa."
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em
razão dela, a pena é aumentada de um terço.
· § 1º acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o
licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo
indevidamente material ou informação oficial.
· § 2º acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,
ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a
posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à
sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do
cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em
razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou
deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório
ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que
recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou
o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício,
com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de
contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de
exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena
correspondente à violência.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as
exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de
saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva
permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função
de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade
de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder
público.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em
razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem
ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua
que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem
ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica
infringindo dever funcional.
Contrabando ou descaminho
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em
parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou
pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza
em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu
clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto
de introdução clandestina no território nacional ou de importação
fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe
serem falsos.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias
estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é
praticado em transporte aéreo.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em
hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal,
ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou
licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de
vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou
licitar, em razão da vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado
por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal
empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para
identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial,
processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de
ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi
expulso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão
após o cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo
judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato
ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de
contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de
crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado
por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como
testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou
administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir
efeito em processo penal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante
suborno.
§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se
retrata ou declara a verdade.
Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a
testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar
ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda
que a oferta ou promessa não seja aceita:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a
produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse
próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que
funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou
administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão,
embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede
mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em
poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou
administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a
erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo
penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de
crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou
irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação,
auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento
destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de
segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de
expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida
a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou
mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena
correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é
praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda,
aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a
medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente
à violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob
custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à
violência.
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena
correspondente à violência.
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador
judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes
contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos,
documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado
ou procurador:
Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto
de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de
justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou
insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas
referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou
procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que
foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a
existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o
emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de
responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou
Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos