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LEGISLAÇÃO ANTERIOR Portaria Nº 1.334, de 21 de Dezembro de 1994 (D.O.U. 23/12/94, seção 1 pág. 20388) O MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal: Considerando a necessidade de uniformizar os títulos e codificar as ocupações brasileiras, para fins de pesquisa sobre o mercado de trabalho e a estrutura ocupacional; Considerando os estudos da Organização Internacional do Trabalho, consolidados na Classificação Internacional Uniforme de Ocupações; Considerando que o "Projeto de Planejamento de Recursos Humanos" Bra/70/550 decorrente do convênio entre o governo do Brasil e o programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD), com a colaboração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), previu, entre seus objetivos, a elaboração de uma Classificação Nacional de Ocupações a fim de unificar a nomenclatura para as estatísticas de trabalho; RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 94, para uso em todo o território nacional; Art. 2º - Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO sejam adotados;
Art. 3º - A Secretaria de Políticas de Emprego e Salário fica autorizada a celebrar convênios com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e com outras instituições, com o objetivo de compatibilizar as Classificações atuais com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); Art. 4º - A Secretaria de Políticas de Emprego e Salário baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Parágrafo único - Caberá à Coordenação de Identificação e Registro Profissional, através da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, procedendo às revisões técnicas necessárias com base na experiência de seu uso. Art. 5º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da simples mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado; Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando obrigado o uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens II, III, IV, V e VI, da artigo 2º. Art. 7º - Fica revogada a Portaria 3654, de 24 de novembro de 1977, e demais disposições em contrário. MARCELO PIMENTEL |
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