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Classificação Brasileira de Ocupações

 

 

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Por meio desta publicação o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.

clique no texto para entrar na site da CBO

Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.

A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.

A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.

O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.

Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.

Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.

 

LEGISLAÇÃO ANTERIOR

Portaria Nº 1.334, de 21 de Dezembro de 1994 (D.O.U. 23/12/94, seção 1 pág. 20388)

O MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal:

Considerando a necessidade de uniformizar os títulos e codificar as ocupações brasileiras, para fins de pesquisa sobre o mercado de trabalho e a estrutura ocupacional;

Considerando os estudos da Organização Internacional do Trabalho, consolidados na Classificação Internacional Uniforme de Ocupações;

Considerando que o "Projeto de Planejamento de Recursos Humanos" Bra/70/550 decorrente do convênio entre o governo do Brasil e o programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD), com a colaboração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), previu, entre seus objetivos, a elaboração de uma Classificação Nacional de Ocupações a fim de unificar a nomenclatura para as estatísticas de trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 94, para uso em todo o território nacional;

Art. 2º - Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO sejam adotados;

  1. nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);

  2. na Relação anual de Informações Sociais (RAIS);

  3. nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;

  4. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira (imigração - anexo - I);

  5. nas atividades de preenchimento do certificado de dispensa do Seguro Desemprego (CD);

  6. no preenchimento do contrato de trabalho na CTPS;

  7. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho, quando for o caso;

Art. 3º - A Secretaria de Políticas de Emprego e Salário fica autorizada a celebrar convênios com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e com outras instituições, com o objetivo de compatibilizar as Classificações atuais com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);

Art. 4º - A Secretaria de Políticas de Emprego e Salário baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Parágrafo único - Caberá à Coordenação de Identificação e Registro Profissional, através da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, procedendo às revisões técnicas necessárias com base na experiência de seu uso.

Art. 5º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da simples mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado;

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando obrigado o uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens II, III, IV, V e VI, da artigo 2º.

Art. 7º - Fica revogada a Portaria 3654, de 24 de novembro de 1977, e demais disposições em contrário.

MARCELO PIMENTEL

 
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Atualizado em: novembro 25, 2002
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